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O contrato de trabalho intermitente cresce no Brasil

As mudanças nas formas de contratação

A reforma trabalhista, por meio da Lei 13.467 de 2017, define o teletrabalho, o trabalho parcial e também o trabalho intermitente:

“Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

Art. 443 § 3º Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.”

O Relatório Anual de Informações Sociais (RAIS), mostra o crescimento exponencial dos contratos de trabalho que não seguem escala contínua:

Figura2. Brasil: Trabalho IntermitenteFonte: RAIS – SEPRT/ME.

O setor de serviços é responsável pela maior parte das contratações nessa modalidade (46,8%) e os assistentes de vendas estão no topo da lista. Embora esteja em crescimento, ainda há muitas dúvidas trabalhistas que rondam o contrato de trabalho intermitente.

As novas modalidades e os direitos trabalhistas

Tanto o teletrabalho quanto o trabalho realizado em regime parcial seguem as regras comuns de cálculo para cumprimento dos direitos trabalhistas. Quando pactuado o regime intermitente, a diferença está no pagamento: a cada convocação, encerrado o período de trabalho, devem ser pagos os vencimentos proporcionais.

A remuneração, férias e 1/3 proporcionais, 13º salário proporcional, repouso semanal remunerado e demais adicionais legais, inclusive horas extras, são pagas imediatamente no término do período. O colaborador tem direito ao gozo das férias após 12 meses de prestação de serviços, porém não remuneradas, haja vista que recebe os valores garantidos por lei ao longo da execução do trabalho.

Todas as questões que não são explícitas na legislação vigente ficam a cargo da jurisprudência decorrente das decisões dos juízes. Além da reforma trabalhista, a pandemia incitou o estudo e o surgimento de novas regras para a relação entre empresas e colaboradores. É difícil acompanhar a dinâmica das atualizações. No portal https://jurisprudencia.tst.jus.br/ é possível pesquisar as decisões e demais documentos pertinentes a cada assunto, como estes tratados aqui.

Compliance trabalhista, uma nova exigência

Além de cumprir as leis e atender às exigências dos órgãos fiscais, a governança, transparência e processos definidos por matriz de responsabilidades são fundamentais para reduzir custos na Folha de Pagamento, desde acidentes do trabalho até processos mais complexos referentes às relações de emprego.

Grandes empresas vêm sendo punidas com multas milionárias por descumprimento da Lei 12.846 de 2013, denominada “Lei Anticorrupção”. Quanto maior a estrutura, sem a gestão adequada para mitigação de riscos, mais frágeis as relações dentro da empresa e com as esferas mais amplas.

A Pryor Systems possui as estruturas essenciais à gestão do seu capital humano: além da atualização constante dos especialistas que cuidam do seu processo de Folha de Pagamento, todas as atividades são mapeadas e garantem a entrega consistente das rotinas que envolvem as obrigações acessórias do seu negócio.

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