Hora extra é um assunto que sempre gera dúvidas, impasses e, infelizmente, discordâncias que levam aos tribunais. Conhecer e compreender as leis referentes ao assunto é a melhor maneira para evitar transtornos, tanto para empregadores, quanto para colaboradores.
Horas Extras: Direito assegurado pela legislação brasileira
A Constituição Brasileira de 1988 é considerada um marco na legislação trabalhista. Nela, foram assegurados aos trabalhadores muitos direitos, como a jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais, a licença maternidade e a licença paternidade, entre muitos outros direitos que ainda são considerados fundamentais.
A hora extra é uma realidade no mercado brasileiro. Segundo pesquisa realizada pela Maxis GBN, os brasileiros realizam, em média, 18 horas extras por mês.
Conheça alguns aspectos deste assunto sempre presente nas relações de trabalho:
A Hora Extra em detalhes
Explicando de maneira direta e simples, é toda hora que o colaborador trabalha além da sua jornada normal.
Portanto, se o trabalhador faz 9h em um dia e sua jornada diária é de 8h, uma hora a mais é caracterizada como hora extra. O mesmo vale para as 44 horas semanais: tudo o que for trabalhado além delas é hora extra.
Existem jornadas em escala 12×36, nas quais os colaboradores trabalham 12h e descansam 36h e jornadas de 6h diárias para profissões específicas. O mais importante é respeitar o intervalo entre jornadas.
According to Art. 66 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) “Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.”
Mas não é só isso; há muitos outros pontos importantes que precisam ser compreendidos:
1 - Como deve ser remunerada a Hora Extra?
De acordo com o Art. 59 § 1 da Lei que marca a Reforma Trabalhista, “A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.” Já aos sábados, domingos e feriados, o acréscimo pode chegar a 100%.
Para os trabalhadores de jornada 12×36, a Súmula 144 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) garante o pagamento da remuneração em dobro nos feriados.
A Lei 13.467 de 2017 garante que o empregador pode fazer acordo para banco de horas, desde que as horas sejam compensadas no período máximo de seis meses.
Atenção: estagiários, freelancers e alguns trabalhadores em regime parcial não fazem jus ao pagamento.
2 - Existe um limite para as Horas Extras?
Sim. O limite é de 2 horas extras diárias e no máximo 10 horas extras semanais, totalizando o limite de 40 horas mensais, mesmo após a Reforma Trabalhista.
3 -O colaborador pode se recusar a trabalhar Horas Extras?
The Art. 59 da Reforma trabalhista determina que “A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.“
Sendo assim, caso não esteja pactuado, o trabalhador poderá se recusar. A exceção se dá quando a hora extra se faz necessária por motivo de força maior, para concluir serviços inadiáveis ou quando sua inexecução acarreta em prejuízo manifesto, conforme Art. 61 da CLT.
4 - Trabalho durante o horário de almoço é Hora Extra?
O intervalo do almoço é um direito do colaborador e ele pode decidir se quer trabalhar neste horário ou não. Porém, caso a empresa exija que ele trabalhe, mesmo que por apenas 5 minutos, ele deve receber o valor complementar.
Na Súmula 437 do TST está determinado que o pagamento é de 1 hora extra completa e na Reforma Trabalhista, o Art.71, § 4 § 4º determina o seguinte:
“A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.“
Infelizmente, cuidar da Gestão dos seus Recursos Humanos não é tão simples. A legislação trabalhista é atualizada constantemente e o TST ainda realiza interpretações que prevalecem sob as partes mais amplas da lei.
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