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São Paulo concentra milhares de ações trabalhistas

The Termômetro Covid-19 na Justiça do Trabalho criado pela Datalawyer Insights registra 152.639 ações trabalhistas relacionadas à pandemia no Brasil. Somente o estado de São Paulo concentra 40.895 desses processos.

Entenda quais os temas recorrentes e as medidas para evitar que esses problemas aconteçam na sua empresa.

O comércio varejista lidera o ranking

A crise econômica que teve origem na pandemia afetou gravemente o varejo e as empresas de alimentação. Aliás, essas são as áreas que lideram o ranking das ações trabalhistas.

Por consequência, os temas com maior índice de reclamações em São Paulo são:

1º  lugar – Aviso Prévio;

2º lugar – Multa de 40% do FGTS;

3º lugar – Multa do artigo 477 da CLT.

É importante entender essas questões, porque embora haja uma queda entre os processos registrados em outubro/2020 (4.661) e novembro/2020 (3.266), a pandemia ainda não acabou.

Por sua vez, o pagamento das indenizações no caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, compete ao governo responsável, conforme aponta a advogada Hosana Garcia Eleoterio em matéria do portal UOL.

A pandemia está longe do fim, considerando que o Brasil registrou cerca de 10 mil novos casos em 1º de novembro de 2020 e mais de 50 mil um mês depois. Por isso, essas ações tendem a subir novamente à medida que o distanciamento social se torna obrigatório e os comércios reduzem os atendimentos e volume de negócios.

Quais verbas trabalhistas indenizatórias o empregador deve pagar na pandemia?

As verbas de rescisão do contrato de trabalho referentes a férias, saldo de salário, 13º salário e demais, são de responsabilidade do empregador, independente da pandemia.

Entretanto, as discussões estão centradas no artigo 486 da CLT para determinar a quem compete o pagamento do aviso prévio indenizado e multa do FGTS.

Conforme esse artigo, “no caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951) “.

Enquanto o motivo de força maior é um evento imprevisível e independente da vontade do Estado, o factum principis descrito no artigo 486 da CLT é qualificado pela paralisação integral dos serviços.

Sendo assim, quando o governo determina por decreto que todas as atividades não essenciais sejam paralisadas integralmente, fica caracterizado o factum principis. Nesse caso, o pagamento da indenização de aviso prévio e FGTS compete ao poder público, mediante ação movida pelo empregado.

Porém, não há previsão na lei quanto à redução parcial ou limitação de atendimento das empresas. Nesse caso, a responsabilidade integral dessas verbas cabe ao empregador.

Se você quer entender melhor como manter todos os cálculos da Folha de Pagamento, inclusive as verbas rescisórias, alinhadas com a legislação em vigor e evitar multas, converse com os especialistas da Pryor Systems e saiba como podemos ajudar você.

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