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Desoneração da folha de pagamento mantida até 2024 e implementação gradual da reoneração a partir de 2025

Um extenso processo de negociação entre o governo e o Congresso Nacional sobre a desoneração da folha de pagamento finalmente chegou ao fim.

Publicada em 16 de setembro de 2024, a Lei nº 14.973 estabelece o regime de transição da Contribuição Previdenciária Substitutiva sobre a Receita Bruta (CPRB) para as empresas mencionadas nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011.

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As regras atuais da desoneração permanecem vigentes até 31
de dezembro de 2024, com retomada gradual da tributação a partir de 2025

O consenso alcançado reflete um equilíbrio entre a
necessidade de estímulo a setores estratégicos da economia e a busca pelo
ajuste fiscal, beneficiando diretamente municípios que enfrentam desafios
financeiros.

 

Entre 2025 e 2027, as empresas beneficiadas poderão optar
pela desoneração de forma gradual, recolhendo uma alíquota proporcional sobre a
folha de pagamento e outra sobre a receita bruta, conforme o escalonamento
previsto no artigo 9º-A da Lei nº 12.546/2011 e sujeitas a tributação conforme
as seguintes proporções:

De acordo com o artigo 4° da Lei n° 14.973/2024, A partir de 1º de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2027, a empresa que optar por contribuir nos termos dos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, deverá firmar termo no qual se compromete a manter, em seus quadros funcionais, ao longo de cada ano-calendário, quantitativo médio de empregados igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do verificado na média do ano-calendário imediatamente anterior.

Caso esse requisito não seja cumprido, a empresa perderá o direito à contribuição sobre a receita bruta no ano-calendário subsequente, passando a recolher as contribuições previstas nos incisos I e III do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, à alíquota de 20%.

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Fonte: Página 1 do DOU – Seção 1 – Edição Extra A, número 179, de 16/09/2024 – Imprensa Nacional

 

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